A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do regulamento da
ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril
de 1999, em reunião realizada em 5 de novembro
de 2002, considerando a necessidade de dispor de prescrições
técnicas para câmaras de bronzeamento, que
assegurem o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança
e eficácia aplicáveis a estes aparelhos,
descritos na Resolução-RDC nº 56, de
6 de abril de 2001; considerando que um dos direitos básicos
do consumidor estabelecido pelo Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, é a proteção
da saúde e segurança contra os riscos provocados
por práticas no fornecimento de produtos e serviços;
considerando ainda que a Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, configura como infração à
legislação sanitária, instalar ou
manter em funcionamento aparelhos e equipamentos geradores
de radiações, sem licença do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto
nas demais normas legais e regulamentares pertinentes,
adota a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretor Presidente-Substituto, determino
a sua publicação. |
Art.
1º Os fornecedores de câmaras de bronzeamento
e os estabelecimentos que executam procedimentos utilizando
estes aparelhos devem atender às prescrições
da norma técnica brasileira NBR IEC 60335-2-27
e disposições complementares estabelecidas
nesta Resolução.
§ 1º A verificação do atendimento
das prescrições e disposições
referidas neste artigo será realizada por ocasião
do registro dos aparelhos, suas partes e acessórios,
na ANVISA e fiscalização sanitária
dos produtos e estabelecimentos que os utilizam.
§ 2º Para fins desta Resolução
são adotadas as seguintes definições:
I - Avaliação médica: Atestado médico
informando que o cliente não apresenta situação
de risco indicada nesta Resolução, que o
impeça a submeter-se a procedimento de bronzeamento.
II - Câmara de bronzeamento: Aparelho emissor de
radiação ultravioleta (UV) do tipo 1 ou
tipo 2, conforme definido na norma técnica brasileira
NBR IEC 60335-2-27: Requisitos particulares para aparelhos
de exposição da pele à radiação
ultravioleta e infravermelho.
III - Comprovante de treinamento: Documento emitido pelo
fornecedor, que atesta a capacitação de
técnico para operar suas câmaras de bronzeamento,
após sua participação em curso promovido
pelo fornecedor.
IV - Evento adverso: Qualquer ocorrência médica
inesperada em uma pessoa com a qual a câmara de
bronzeamento foi utilizada, não tendo necessariamente
uma relação causal com o procedimento realizado
com o aparelho.
V - Fornecedor: Fabricante ou importador detentor do registro
de câmara de bronzeamento na ANVISA.
VI - Laudo espectro-radiométrico: Relatório
contendo os resultados dos ensaios da irradiação
efetiva dos emissores de UV, conforme descrito na norma
NBR IEC 60335-2-27, destacando as não-conformidades
com esta norma encontradas.
VII - Termo de ciência: Documento assinado pelo
cliente e seu responsável legal, conforme aplicável,
no qual este declara ter conhecimento:
a) de que sua Avaliação Médica não
identificou situação de risco que o impeça
a submeter-se a procedimento de bronzeamento; e
b) das informações indicadas no inciso V
do Art. 2º desta Resolução.
VIII - Procedimento de bronzeamento: Exposição
de pessoa à radiação ultravioleta
(UV) em câmara de bronzeamento, com a finalidade
estética de bronzear a pele.
IX - Situação de risco: Alguma das seguintes
situações, que identificada em exame médico,
indica que um indivíduo submetido a procedimento
de bronzeamento, pode apresentar câncer de pele
ou outros danos decorrentes da exposição
à radiação ultravioleta (UV) em câmara
de bronzeamento :
a) Antecedente familiar ou pessoal de câncer da
pele;
b) História pessoal de queimadura solar intensa
ou efélides (sardas) na face ou ombros;
c) Nevos (pintas) melanocíticos múltiplos;
d) Pele clara com incapacidade de bronzear nas praias
ou piscinas;
e) Pessoas com doenças autoimunes;
f) Gravidez;
g) Em uso de medicamentos fotossensibilizantes; e
h) Outras contra-indicações a critério
médico.
Art. 2º O estabelecimento que executar procedimento
de bronzeamento, deve possuir licença de funcionamento
concedida pelo órgão de vigilância
sanitária competente, cuja concessão está
condicionada ao cumprimento pelo estabelecimento dos seguintes
requisitos, entre outros exigidos pela legislação
vigente:
I. Disponibilizar à autoridade sanitária
competente, os seguintes documentos:
1.Cadastro de clientes atendidos pelo estabelecimento,
contendo para cada cliente:
a) documento identificando o cliente e contendo as datas,
duração e intervalo de cada sessão
de bronzeamento, formalmente reconhecido pelo operador
da câmara;
b) o Termo de Ciência do cliente;
c) a Avaliação Médica do cliente.
2. Instruções de uso da câmara de
bronzeamento em conformidade com as prescrições
da norma NBR IEC 60335-2-27, coincidentes com as informações
aprovadas no registro do produto na ANVISA.
3. Laudo espectro-radiométrico em conformidade
com a norma NBR IEC 60335-2-27, entregue pelo fornecedor
da câmara de bronzeamento ao estabelecimento, correspondente
ao modelo da câmara.
4. Registros das substituições dos emissores
de UV, observadas as prescrições da norma
NBR IEC 60335-2-27, contendo:
a) razão social e endereço da empresa que
realizou a substituição dos emissores de
UV;
b) identificação dos emissores de UV que
substituíram os emissores usados;
c) laudo espectro-radiométrico aprovado pelo serviço
autorizado do fornecedor da câmara, quando os emissores
de UV substitutos forem diferentes dos emissores especificados
nas instruções de uso; e
d) data da substituição dos emissores de
UV.
5. Comprovante de treinamento dos operadores das câmaras
de bronzeamento.
6. Registro de eventos adversos ocorridos em sessões
de bronzeamento realizadas.
II. Instalar e operar as câmaras de bronzeamento
em ambientes com condições de salubridade,
proteção à saúde do trabalhador
e conforto ambiental, adequadas à legislação
vigente e em conformidade com as especificações
estabelecidas pelo fornecedor.
III. Dispor e executar rotinas de limpeza de artigos e
superfícies, inclusive de desinfecção
das câmaras de bronzeamento, adotando as instruções
do fornecedor e orientações da autoridade
sanitária competente.
IV. Garantir o funcionamento seguro das câmaras
de bronzeamento, executando os procedimentos de manutenção
preventiva e corretiva conforme especificados pelo fornecedor,
particularmente as substituições dos emissores
de UV do aparelho, na forma e prazos por ele recomendados.
V. Disponibilizar aos clientes as seguintes informações:
1. Os avisos de riscos e cuidados indicados pela norma
NBR IEC 60335-2-27 e nesta Resolução.
2. As instruções de uso referidas no inciso
e alínea I.2 deste artigo.
3. O comprovante de treinamento referido no inciso e alínea
I.5 deste artigo.
VI. Afixar em local visível ao público a
licença de funcionamento concedida pelo órgão
de vigilância sanitária competente.
Parágrafo único. Os requisitos referidos
neste artigo, devem ser atendidos até os prazos
limites a seguir indicados, a partir da data de publicação
desta Resolução:
a) em até 90 (noventa) dias os requisitos contidos
nos incisos e alíneas I.1, I.6, II, III, IV e V.1
e VI; e
b) em até 180 (cento e oitenta) dias os requisitos
contidos nos incisos e alíneas I.2, I.3, I.4, I.5,
V.2 e V.3.
Art. 3º Fica expressamente proibido o procedimento
de bronzeamento, nas seguintes situações:
a) em pessoa com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
b) em pessoa com idade entre 16 (dezesseis) anos e 18
(dezoito) anos, sem expressa autorização
de seu responsável legal;
c) em pessoa que não fornecer ao estabelecimento
sua Avaliação Médica;
d) em pessoa cuja Avaliação Médica
indicar situação de risco;
e) em pessoa com Avaliação Médica
realizada a mais de 90 (noventa) dias do início
previsto para seu procedimento de bronzeamento;
f) em pessoa que não fornecer ao estabelecimento
seu Termo de Ciência;
g) na falta de operador da câmara de bronzeamento
ou sua ausência durante procedimento de bronzeamento;
h) em sessões programadas em desacordo as orientações
do fornecedor da câmara de bronzeamento, indicadas
nas instruções de uso;
i) em intervalo inferior a 48 (quarenta e oito) horas,
computado a partir do último procedimento de bronzeamento;
j) em câmara de bronzeamento cujo laudo espectro-radiométrico
não atenda ao disposto nesta Resolução;
k) em câmara de bronzeamento cuja substituição
dos emissores de UV foi realizada em desacordo com o disposto
nesta Resolução.
Art. 4º Os responsáveis por estabelecimentos
que executam procedimentos de bronzeamento, que por qualquer
forma ou meio de comunicação, diretamente
ou através de prepostos, fizerem veicular peças
publicitárias, devem informar clara e adequadamente
sobre a natureza dos serviços prestados e produtos
empregados, no interesse da saúde e segurança
dos usuários destes serviços e produtos.
Parágrafo único. A veiculação
das peças publicitárias referidas neste
artigo, cujo teor induza ou estimule a utilização
de procedimentos de bronzeamento e indique ser esta uma
prática inócua que não requer prévia
avaliação médica, tipificará
o fato como publicidade enganosa.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Resolução
configura infração de natureza sanitária,
sujeitando os infratores às penalidades previstas
na Lei nº 6.437/77, sem prejuízo de outras
sanções de natureza civil ou penal.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria
Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. |